Dê-se ao dispositivo abaixo relacionado do Projeto de Lei n° 1134, de 2007 a seguinte redação:
Artigo 17 – (…)
§ 3°. Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os freqüentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, acompanhado de responsável técnico médico veterinário e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
JUSTIFICATIVA
As emendas apresentadas à presente propositura são resultado de um trabalho conjunto elaborado por este Parlamentar e o Conselho Regional de Medicina Veterinária De São Paulo, mediante o qual analisou-se pormenorizadamente o referido Projeto de Lei, chegando-se ao resultado ora apresentado.
Entendemos ser de suma importância a parceria entre as Casas Legislativas e a Sociedade Civil, em especial com órgãos técnicos que vivenciam o dia-a-dia das situações tipificadas e conseguem com isso, auferir de fato as benesses e os prejuízos que a inovação legislativa pode significar na prática.
Desta forma, a emenda acima apresentada exprime o entendimento técnico abalizado do CRMV-SP, que entende ser a nova redação dada ao artigo referido a melhor opção legislativa ao problema da criação de cães e gatos, motivo pelo qual vem este Parlamentar solicitar o apoio de seus Nobres Pares para a aprovação da mesma.
Deputado Bruno Covas
