Artigo 5º – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
(…)
I – da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, que instituiu Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Militar do Estado:
a) o artigo 1º:
Artigo 1º – Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes das carreiras da Polícia Militar do Estado que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional.
Parágrafo único: O Adicional de Local de Exercício abrange os policiais militares reformados e da reserva e os pensionistas e, para efeito de sua aplicação deve ser considerado o último local da atividade.
Justificativa
A presente medida, formulada após amplo diálogo com os setores envolvidos, visa a estender o adicional aos servidores aposentados e pensionistas.
Isso porque o adicional proposto se enquadra em vantagem concedida de caráter geral a todos os servidores em exercício de suas atividades ordinárias, em condições normais, não se tratando de vantagem excepcional, ou seja, de regime especial de trabalho para determinado grupo de servidor policial.
A proposta apresentada pelo Governo é genérica, pois sendo ele servidor civil ou militar, da mesma localidade perceberá o mesmo valor a título de adicional, motivo pelo qual não se justifica a exclusão dos servidores civis aposentados e os pensionistas.
Ademais, a exclusão fere regra constitucional, conforme já reconhecido pelos Tribunais Superiores.
Destarte, apelo aos meus nobres pares para que aprovem a presente emenda.
Deputado Bruno Covas
