Emenda n° , ao Projeto de Lei n° 1134, de 2007

terça-feira, 9 de outubro de 2007

Dê-se aos dispositivos abaixo relacionados do Projeto de Lei n° 1134, de 2007 a seguinte redação:

 

Artigo 22 – (…)

 

§ 4° – (…)

 

Item 2 – Doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja respeitado a legislação municipal, estadual e federal vigente e tenha como responsável técnico o médico veterinário.

 

Item 3 – Eutanásia, após avaliação do profissional médico veterinário.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

As emendas apresentadas à presente propositura são resultado de um trabalho conjunto elaborado por este Parlamentar e o Conselho Regional de Medicina Veterinária De São Paulo, mediante o qual analisou-se pormenorizadamente o referido Projeto de Lei, chegando-se ao resultado ora apresentado.

 

Entendemos ser de suma importância a parceria entre as Casas Legislativas e a Sociedade Civil, em especial com órgãos técnicos que vivenciam o dia-a-dia das situações tipificadas e conseguem com isso, auferir de fato as benesses e os prejuízos que a inovação legislativa pode significar na prática.

 

Desta forma, a emenda acima apresentada exprime o entendimento técnico abalizado do CRMV-SP, que entende ser a nova redação dada ao artigo referido a melhor opção legislativa ao problema da criação de cães e gatos, motivo pelo qual vem este Parlamentar solicitar o apoio de seus Nobres Pares para a aprovação da mesma.

 

Deputado Bruno Covas

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