Dê-se aos dispositivos abaixo relacionados do Projeto de Lei n° 1134, de 2007 a seguinte redação:
Artigo 7 – Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário exigirá a carteira de saúde do animal, comparecendo ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário, clínica e hospitais veterinários credenciados, para proceder a atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo Único: Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal em um prazo máximo de 30 dias.
JUSTIFICATIVA
As emendas apresentadas à presente propositura são resultado de um trabalho conjunto elaborado por este Parlamentar e o Conselho Regional de Medicina Veterinária De São Paulo, mediante o qual analisou-se pormenorizadamente o referido Projeto de Lei, chegando-se ao resultado ora apresentado.
Entendemos ser de suma importância a parceria entre as Casas Legislativas e a Sociedade Civil, em especial com órgãos técnicos que vivenciam o dia-a-dia das situações tipificadas e conseguem com isso, auferir de fato as benesses e os prejuízos que a inovação legislativa pode significar na prática.
Desta forma, a emenda acima apresentada exprime o entendimento técnico abalizado do CRMV-SP, que entende ser a nova redação dada aos dispositivos referidos a melhor opção legislativa ao problema da criação de cães e gatos, motivo pelo qual vem este Parlamentar solicitar o apoio de seus Nobres Pares para a aprovação da mesma.
