PARECER Nº DE 2007

terça-feira, 16 de outubro de 2007

De Relator Especial em substituição ao da Comissão de Transportes e Comunicações, sobre o projeto de lei n° 677, de 2006.

 
De autoria do Deputado Edmir Chedid, o projeto em epígrafe dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários por adquirente de mercadoria ou tomador de serviço.

 
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regimentais, nos dias correspondentes às 157ª a 161ª Sessões Ordinárias (de 14 a 22/11/06), não tendo recebido emendas ou substitutivos.

 
Decorrido o prazo de permanência em pauta, o processo foi encaminhado por despacho do Sr. Presidente ao exame das comissões técnicas.

 
Primeiramente, manifestou-se a Comissão de Constituição e Justiça, de forma favorável à aprovação do presente Projeto, sem nenhuma emenda.

 
Encaminhado, então, este processo à Comissão de Transportes e Comunicações. Porém, tendo em vista o decurso do prazo para manifestação da mesma, fomos designados, para, na qualidade de relator especial, examinar a matéria, nos termos do §1° do art. 31 do Regimento Interno Consolidado.

 
No que tange à análise do mérito da presente propositura, no âmbito dessa Comissão, nada há a ser oposto. Isto porque, a despeito de os impostos recaírem de alguma forma sobre a prestação de serviços de transporte, e sobre a propriedade de veículos automotores, não há nenhuma conseqüência direta quer sobre a malha rodoviária, quer sobre o sistema estadual de transporte.

 
Desta forma, naquilo que nos cabe examinar, o projeto encontra-se em condições de ser aprovado. Contudo, a fim de adequar sua redação às demais leis e aos ditames constitucionais, sugerimos a seguinte

 

 
EMENDA

 
Acrescente-se ao artigo 1°, §2° o inciso IV; e ao artigo 3° o parágrafo único:

 
Art. 1° (…)

 
§2° (…)

 
IV – as pessoas físicas e jurídicas que não se enquadrarem na situação de consumidor final.

 
(…)

 
Art. 3° (…)

 
Parágrafo único: O Poder Executivo deve regulamentar a presente lei no prazo máximo de 180 dias, a partir de sua publicação.
 

 
Portanto, nosso parecer é favorável ao Projeto de lei n° 677 de 2005, com a emenda ora apresentada.

  

 

Deputado Bruno Covas

 

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