Requerimento de Informação nº 345, de 2009.
Nos termos do artigo 20, inciso XVI da Constituição do Estado, combinado com o artigo 166, da XIII Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado o Senhor Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo para que preste as seguintes informações:
1. A Lei nº 13.014/2008 que institui o Programa de Parcelamento de Débitos no Estado de São Paulo ainda não foi totalmente regulamentada, tendo sido apenas disponibilizado à população o parcelamento dos débitos provenientes do IPVA, ficando o parcelamento dos demais tributos ainda pendente de regulamentação para se viabilizar o parcelamento por parte dos contribuintes, diante disso, pergunta-se:
1.1 – Existe previsão para a total regulamentação desse Programa de Parcelamento de Débitos?
1.2 – Existe um cronograma da Secretaria da Fazenda para a regulamentação e implantação do parcelamento referente aos demais tributos e multas?
1.3 – Esse cronograma vai ser divulgado aos contribuintes? De que forma?
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento de Informação é fruto de uma série de “emails” e questionamentos apresentados a este Parlamentar sobre referido programa de parcelamento de débitos, aprovado por esta Casa Legislativa no final de abril do ano passado, e sancionado pelo Senhor Governador em 19 de maio de 2008.
Ocorre que, conforme se verifica da leitura do requerimento acima, apesar de aprovado e devidamente promulgada e publicada a Lei que institui o Programa de Parcelamento de Débitos no Estado de São Paulo, o mesmo ainda não foi totalmente implementado pelo Governo do Estado, especificamente pela Secretaria da Fazenda.
Infelizmente, a despeito do lapso temporal já transcorrido desde a entrada em vigor da referida norma, a sociedade ainda não aproveita dos benefícios previstos nessa lei, isto porque, a mesma depende de regulamentação por parte do Poder Executivo, o que até o momento só ocorreu em relação ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Dessa forma, todos os demais débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, e aos de natureza não-tributária vencidos até 31 de dezembro de 2006, referentes a, nos termos do que dispõe o artigo 2º da referida lei, quais sejam: Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD; Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; taxas de qualquer espécie e origem; taxa judiciária; a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem; multas contratuais de qualquer espécie e origem; reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; e ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem ainda não estão passíveis de serem parcelados pelos contribuintes em débito para com o Poder Público.
Por entender que a ausência de regulamentação impede a plena eficácia dessa norma, vem este Parlamentar apresentar o presente requerimento de informações, para que possa esclarecer à população sobre o cronograma estipulado pelo Poder Executivo para implementação de tal benefício.
Sala das Sessões,
BRUNO COVAS
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Tags: débito, Fazenda, parcelamento




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